O IPTU é um imposto considerado como de lançamento por ofício. Isso quer dizer que todo ano a prefeitura calcula o valor do tributo e envia aos proprietários do imóvel.
É permitido que o pagamento desse imposto seja à vista ou parcelado, sendo que o pagamento à vista pode ter desconto.
O IPTU está previsto no artigo 156, inciso I, da Constituição Federal/1988, e por ser de competência municipal, é a prefeitura que define suas alíquotas, e isenções, além de outras questões ligadas a este imposto.
O IPTU também é tratado em nosso Código Tributário Nacional, em seu artigo 32, e tem como gerador a propriedade, o domínio útil ou posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, que seja localizado na zona urbana do município.
Sendo assim, o imposto é obrigatório para quem detém esses direitos. Ou seja, proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil ou possuidor deverá ter a propriedade em zona urbana.
Portanto, para feitos de IPTU o conceito de zona urbana está relacionado ao aspecto espacial do fato gerador. O município só pode tributar o imóvel situado em zona urbana ou zona de expansão urbana.
Já as prefeituras, não podem tributar os imóveis situados fora da zona urbana, afinal, essa é uma competência da União.
O CTN, em seu art. 32 – 1° mostra a definição de zona urbana:
“1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.”
Por isso, fins de IPTU basta a presença de dois dos requisitos enumerados acima para caracterização da zona urbana. Com isso exclui-se o conceito de zona rural na maior parte dos casos.
Salvo se por força de superveniência do artigo 15 do Decreto-lei n° 57/66, se o imóvel estiver sendo utilizado em exploração extrativa vegetal agrícola, pecuária ou agroindustrial.
Por estas questões, esse tipo de imóvel está sujeito à incidência do imposto territorial rural.
O IPTU só não é cobrado para, prédios pertencentes ao Poder Público, templos religiosos, escolas e instituições de assistência social sem fins lucrativos.
Também há muitas dúvidas em relação ao IPTU em casos mais específicos, como os condomínios.
Em se tratando de IPTU o condomínio não precisa pagá-lo, isso porque quando o edifício é entregue pela construtora, uma das primeiras medidas para implementar o condomínio é o desmembramento do IPTU por unidade.
Então caberá a cada proprietário pagar o valor referente à sua propriedade.
A questão das áreas comuns, áreas não construídas, garagem e outras, também devem pagar IPTU.
Nesse caso, os moradores pagam tanto pelo apartamento/casa onde moram e pelas áreas comuns.
O valor que cada um irá pagar é calculado sobre as áreas comuns do prédio de acordo com a fração ideal.
Os proprietários com débitos em aberto no pagamento do IPTU podem ser incluídos no CADIN.
Se o IPTU não for pago o contribuinte terá o débito registrado na dívida ativa, podendo causar a tomada de bens do proprietário do imóvel.
E para empresas pode elas podem ser impedidas de participar de licitações e concorrências públicas.
Portanto é muito importante pagar o IPTU e também ficar atento caso o carnê não chegue na sua casa, se isso ocorrer entre em contato com a prefeitura.
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