IPTU: Entenda o que é o Imposto Predial e Territorial Urbano

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IPTU: Entenda o que é o Imposto Predial e Territorial Urbano

O IPTU é um imposto considerado como de lançamento por ofício. Isso quer dizer que todo ano a prefeitura calcula o valor do tributo e envia aos proprietários do imóvel.

É permitido que o pagamento desse imposto seja à vista ou parcelado, sendo que o pagamento à vista pode ter desconto.

O IPTU está previsto no artigo 156, inciso I, da Constituição Federal/1988, e por ser de competência municipal, é a prefeitura que define suas alíquotas, e isenções, além de outras questões ligadas a este imposto.

O IPTU também é tratado em nosso Código Tributário Nacional, em seu artigo 32, e tem como gerador a propriedade, o domínio útil ou posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, que seja localizado na zona urbana do município. 

Sendo assim, o imposto é obrigatório para quem detém esses direitos. Ou seja, proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil ou possuidor deverá ter a propriedade em zona urbana. 

Portanto, para feitos de IPTU o conceito de zona urbana está relacionado ao aspecto espacial do fato gerador. O município só pode tributar o imóvel situado em zona urbana ou zona de expansão urbana. 

Já as prefeituras, não podem tributar os imóveis situados fora da zona urbana, afinal, essa é uma competência da União. 

O CTN, em seu art. 32 – 1° mostra a definição de zona urbana:

“1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – abastecimento de água;

III – sistema de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.”

Por isso, fins de IPTU basta a presença de dois dos requisitos enumerados acima para caracterização da zona urbana. Com isso exclui-se o conceito de zona rural na maior parte dos casos.

Salvo se por força de superveniência do artigo 15 do Decreto-lei n° 57/66, se o imóvel estiver sendo utilizado em exploração extrativa vegetal agrícola, pecuária ou agroindustrial.

Por estas questões, esse tipo de imóvel está sujeito à incidência do imposto territorial rural.

O IPTU só não é cobrado para, prédios pertencentes ao Poder Público, templos religiosos, escolas e instituições de assistência social sem fins lucrativos.

Também há muitas dúvidas em relação ao IPTU em casos mais específicos, como os condomínios. 

Em se tratando de IPTU o condomínio não precisa pagá-lo, isso porque quando o edifício é entregue pela construtora, uma das primeiras medidas para implementar o condomínio é o desmembramento do IPTU por unidade.

Então caberá a cada proprietário pagar o valor referente à sua propriedade. 

A questão das áreas comuns, áreas não construídas, garagem e outras, também devem pagar IPTU. 

Nesse caso, os moradores pagam tanto pelo apartamento/casa onde moram e pelas áreas comuns.

O valor que cada um irá pagar é calculado sobre as áreas comuns do prédio de acordo com a fração ideal.

Os proprietários com débitos em aberto no pagamento do IPTU podem ser incluídos no CADIN.

Se o IPTU não for pago o contribuinte terá o débito registrado na dívida ativa, podendo causar a tomada de bens do proprietário do imóvel.

E para empresas pode elas podem ser impedidas de participar de licitações e concorrências públicas.

Portanto é muito importante pagar o IPTU e também ficar atento caso o carnê não chegue na sua casa, se isso ocorrer entre em contato com a prefeitura.

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